Uma das grandes medidas legislativas tomadas no ano que terminou ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 90/2019 e da Lei nº 93/2019. Estas provocaram uma alteração substancial nas normas do Código de Trabalho, com incidência em diversas matérias desde a parentalidade, passando pela formação profissional até a normas meramente processuais. O regime dos contratos de trabalho a termo certo não ficou de fora.
Os contratos de trabalho a termo certo são aqueles contratos de trabalho celebrados para vigorar apenas por um período de tempo determinado e concreto, atendendo sempre a um motivo justificativo da empresa. E não basta que seja apontado qualquer argumento, é necessário que este se enquadre num dos motivos elencados no Código de Trabalho, para que o contrato de trabalho seja admitido a termo certo e não se considere celebrado por tempo indeterminado.
Se o seu contrato de trabalho a termo certo foi celebrado antes de 1 de outubro de 2019, então, as novas regras previstas nestas leis, que regulem a duração, os requisitos de admissibilidade e as potenciais renovações não o afetarão. Mas se, por mero acaso, já celebrou um contrato de trabalho a termo certo após esta data, as regras a que estávamos habituados mudaram.
Para os contratos celebrados antes de 1 de outubro de 2019, admitia-se que, além do período inicialmente acordado, poderiam ser realizadas 3 renovações adicionais, findas as quais ou ultrapassado o período de 3 anos de duração, o contrato converter-se-ia em contrato sem termo. Em sentido diverso, atualmente, à luz dos artigos 148º e 149º do Código de Trabalho, um contrato a termo certo poderá ser renovado no máximo 3 vezes, mas com uma restrição muito importante: o período total das renovações não poderá, em caso algum, ultrapassar o período inicial de celebração e a sua duração total não poderá ser superior a 2 anos.
Utilizemos como exemplo um contrato de trabalho inicialmente celebrado por um período de 6 meses.
Se este foi celebrado antes de 1 de outubro de 2019, poderá ser renovado no máximo até 3 vezes, desde que nunca dure mais do que 3 anos.
Opostamente, se a data de celebração do contrato já for posterior a 1 de outubro de 2019, as limitações impostas já seriam diferentes. Assim, um contrato de trabalho de 6 meses, poderá ser renovado no máximo 3 vezes, pelo período que desejarem, desde que essas renovações somadas não sejam de período superior a 6 meses e que, na sua totalidade, o mesmo contrato não dure por período superior a 2 anos.
A consequência da violação destas regras, aplicáveis à duração e à renovação dos contratos de trabalho em análise, é a mesma, independentemente de o contrato de trabalho ser celebrado em momento anterior ou posterior a outubro de 2019: o contrato converte-se em contrato de trabalho sem termo (o mesmo é dizer, por tempo indeterminado), passando o trabalhador a ser efetivo na empresa, tal como designado na gíria.
Conhecer estas regras laborais é essencial para empresas (entidades empregadoras) e para os trabalhadores, pois para ambos estão em causa interesses de extrema importância: quer a titulo de gestão de recursos e de liberdade empresarial, como em termos de combate à precariedade e à desproteção continuada do trabalhador.
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