Faltas por nojo: como se contam os dias concedidos pela lei?

A designada “falta por nojo”, na gíria laboral, consiste na falta motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 249º do Código do Trabalho, estas assumem a natureza de faltas justificadas, sem perda de retribuição, mas o que não é sempre consensual é saber exatamente a partir de que momento se contam estes dias concedidos pela lei. Este artigo visa esclarece-lo.

O art. 251º do Código do Trabalho especifica que os dias que deverão ser concedidos ao trabalhador deverão assumir uma natureza consecutiva. No entanto, isto não significa que se devem incluir todos os dias na sua contagem, desde o momento em que o falecimento ocorre, como iremos ver de seguida.

O entendimento dos tribunais e da doutrina tem sido unânime ao considerar que, tratando-se de faltas do trabalhador ao exercício das suas funções, então só poderão ser contabilizados os dias em que o trabalhador estaria obrigado a prestar trabalho. O que significa que estarão automaticamente excluídos desta contagem os momentos de descanso diário, os dias de descanso semanal e os feriados.

Por exemplo, se o pai de um trabalhador falece na terça-feira, dia 17 de março, pelas 20h, tendo o trabalhador usualmente de prestar as suas funções de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, então o trabalhador terá direito a 5 faltas consecutivas, cuja contagem se iniciará apenas na quarta-feira (1º dia – 18 de março) e terminando na terça-feira da semana seguinte (5º dia de trabalho – 24 de março), só estando obrigado a regressar às suas funções na quarta-feira (25 de março).

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pronunciou-se já em agosto de 2018, num comunicado disponível para consulta pública, onde se pode ler:

não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário

Do mesmo modo, se o falecimento ocorrer após o término do horário de trabalho do trabalhador, o próprio dia não deverá ser contabilizado enquanto dia concedido pela lei, apenas se iniciando no dia seguinte em que o trabalhador estivesse a prestar as suas funções.

Share this article
Shareable URL
Prev Post

Para ti, com 18 anos

Next Post

Espinafres nos dentes e colapso civilizacional

Comments 2
  1. No Contrato de Trabalho em Funções Públicas – Nojo – Direito a 5 dias consecutivos por falecimento de pai ou mãe, só deverão contar os dias úteis?
    No meu caso com vínculo à Função Pública.
    Por que Lei me devo regular?
    A Lei é Clara?
    O entendimento que se deve ter é claro ou pode dar aso a outras interpretações neste aspecto?
    Obrigado.
    Cumps.

  2. A lei é clara e é para ser cumprida até haver uma nova alteração.
    Os dias são consecutivos, ou seja, incluindo fins de semana e feriados.
    A nota de parecer do ACT, é isso mesmo, um parecer. A ACT não promulga leis, logo não pode mudar as regras estabelecidas sem que seja o Ministério e a Assembleia da República a mudá-las.
    Então, podemos ver outros exemplos, porque é que os dias de baixa médica são consecutivos? Ou então os dias de licença casamento?

    Cumps

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Read next

1º de Maio

O dia 1 de Maio é, simbolicamente, o Dia do Trabalhador. A origem desta data relaciona-se com a primeira…

Julgamento

Na semana passada fomos inundados por mais uma polémica curiosa, daquelas que não serve para nada, mas que nos…