Testamento: possibilidade de deserdar um filho

Com o decorrer do tempo, pensar no que sucede ao falecimento, poderá ser preventivo e vantajoso. A morte é inevitável, talvez a única certeza que temos na vida, contudo, todos os problemas burocráticos que sobrechegam com um falecimento, podem ser amenizados e evitáveis com um simples testamento. O testamento é um documento de extrema importância, pela possibilidade preventiva de conflitos familiares, pois poderá alguém expressar a sua vontade na distribuição dos seus bens, após a sua morte.

Um testamento (2179.º Código Civil) é um ato pessoal do próprio testador (pessoa cujos bens serão distribuídos) e, dessa forma, não pode ser feito por um representante. Para além disso, é um ato singular respeitante ao próprio testador, e não a mais pessoas. Qualquer pessoa tem capacidade de testar, com exceção de menores não emancipados e pessoas psiquicamente incapazes. Mais se acrescenta que o testamento é um ato revogável, uma vez que o testador pode, a todo tempo, revogar o testamento, em todo ou em parte. O testamento deve seguir determinadas regras, limitações e procedimentos. Mas não só de disposições de carácter meramente patrimonial são feitos os testamentos, também nos testamentos poderão incluir-se disposições quanto, por exemplo, a perfilhações, designação de tutores ou até confissões.

Existem dois tipos de testamento, seguindo os artigos 2204.º e seguintes do Código Civil: o público e o cerrado. O testamento público é aquele que é escrito pelo notário no seu livro de notas e o testamento cerrado o que é escrito manualmente (pelo testador ou outra pessoa a seu mando), assinado pelo próprio testador e, posteriormente, aprovado pelo notário. Contudo, ambos só podem ser consultados após a morte do testador, com a apresentação obrigatória da sua certidão de óbito. O testamento pode ser realizado tanto em Cartórios Notariais Privados como Públicos (salvo algumas exceções).

Para realizar um testamento é necessário fazer-se acompanhar de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas e, em raras situações, é necessária a intervenção de peritos médicos que possam certificar a sanidade mental do testador para a prática daquele ato. Para além dos documentos de identificação, não serão necessários outros documentos.

Quanto aos custos de um testamento, os valores diferem, conforme se trate de um notário privado ou público. No caso de ser num notário privado, o valor varia de notário para notário, sendo que será por volta dos 140 euros, mais os valores de eventuais serviços de assessoria e certidões que sejam necessárias emitir. No caso de um notário público, o valor é de 159 euros. A revogação de um testamento acarreta um custo de 75,63 euros.

No testamento, estará contida a vontade do testador, contudo, essa vontade terá de obedecer a determinadas limitações (sob pena de se considerar nula), nomeadamente quanto à legitima (quota indisponível), por forma a salvaguardar os direitos dos herdeiros legitimários. A legitima é uma porção de bens, na qual o testador não poderá dispor, pois estão legalmente reservadas aos herdeiros legitimários. Os herdeiros legitimários são, de forma irrenunciável, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (artigo 2157.º). De forma sumária: na ausência de ascendentes nem descentes, o cônjuge terá direito, obrigatoriamente, a metade da herança; Se houver descendentes e cônjuge, ficará reservado a estes, um terço da herança; No caso de apenas existirem descendentes, sendo apenas um filho, este recebe metade da herança, sendo dois ou mais filhos estes receberem, no total, dois terços da herança; Se apenas existirem ascendentes, estes recebem metade da herança.

Caso não elabore nenhum testamento, que não é obrigatório, os restantes bens serão atribuídos aos herdeiros legítimos por ordem de preferência: Ao cônjuge e descendentes; Ao cônjuge e ascendentes; Aos irmãos; Aos familiares colaterais até 4º grau; Ao Estado, se não existir nenhum dos anteriores. Será também importante salientar que no caso de pessoas que vivam em união de facto, não poderão ser consideradas herdeiros legítimos nem legitimários, daí a importância do testamento também nestas situações.

Assim, em Portugal, não é possível uma distribuição total dos bens conforme a vontade do testador, existindo apenas liberdade de atribuição na parte livre da herança. Contudo, no Direito não existe regra sem exceção e, neste caso, é possível ao testador deserdar um filho (herdeiro legitimário) num testamento, em raríssimas ocasiões que o justifiquem. Como é natural, deserdar um filho é uma situação extramente complexa, que terá de obedecer a tramites muito estritos. Perante o Código Civil, é possível que um filho possa ser deserdado através de dois mecanismos: o mecanismo da deserdação e a indignidade sucessória.

Quanto ao mecanismo da deserdação, só é possível excluir um filho de uma herança quando este: tenha sido condenado por um crime doloso que tenha sido cometido contra a pessoa, os bens ou a honra do autor da herança (testador), ou de algum descendente ou ascendente, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão; tenha sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas elencadas ou tiver recusado ao autor da sucessão (testador) ou ao seu cônjuge os devidos alimentos, sem justa causa (artigo 2166.º). Para isto, é necessário testar no sentido da deserdação e indicar, expressamente, o motivo para tal decisão. Ao notário, cabe averiguar da autenticidade do documento e legitimidade do seu pedido.

Quanto à indignidade sucessória, este mecanismo passa do domínio notarial para o domínio judicial, pois é necessária uma sentença judicial. A indignidade sucessória será uma perda do direito de aceitar ou repudiar uma herança, por se considerar que o herdeiro é indigno. Será indigno para receber uma herança, nos termos do artigo 2034.º:  condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado; condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Share this article
Shareable URL
Prev Post

Descubra o poder das suas palavras

Next Post

Herdeiras de palavras

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Read next

Queridos amigos

Possuir bens é um dos objectivos da maior parte das pessoas. É legítimo e natural. Ter um carro, uma casa,…

Impunidade

Hoje estou particularmente incapaz de perceber, não há como, desculpem-me, mas não consigo entender! A…