O seguro de vida é, dentro do âmbito do direito dos seguros, um dos seguros com mais relevância. Num estudo realizado pela Autoridade dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF), cerca de 60% dos seguros, são referentes ao seguro de vida. Pois, com o aumento da esperança média de vida, aumentou também o número de comercializações de seguros de vida, uma vez que passou a ser mais rentável para as seguradoras. E a verdade é que, a banca, nos dias correntes, passa a exigir com mais frequência, seguros de vida associados a empréstimos, como habitação e consumo, para reforço das suas garantias.
O contrato de seguro é um contrato sinalagmático e oneroso, onde, por um lado, uma seguradora se obriga a realizar uma determinada prestação, em caso de ocorrência de determinado evento (risco) previsto no contrato e, por outro, o tomador de seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente (retribuição da seguradora).
Podemos ter três tipos de seguro de vida: o que cobre o risco morte, o que cobre o risco de sobrevivência e o de cobertura mista. No primeiro caso, o beneficiário do seguro irá receber uma compensação no caso de a pessoa segura morrer. No segundo caso, o beneficiário do seguro é, normalmente, a própria pessoa segura e, esta recebe uma compensação se, no final do contrato de seguro, estiver viva. No último caso, ambas as coberturas estão asseguradas. Em qualquer um deles, aquilo que se pretende é compensar o beneficiário do contrato de seguro.
Quanto ao beneficiário do seguro, a pessoa segura pode defini-lo na própria apólice, em declaração escrita posterior ou até no testamento (não tem, necessariamente, de ser algum familiar do tomador de seguro). No caso de existir uma falta de estipulação, os beneficiários do seguro serão determinados com base na LCS (Lei Contrato Seguro). No caso de seguros de sobrevivência, o beneficiário será a própria pessoa segura.
Alerta-se que este tipo de seguros não pode ser comercializado de forma automática por uma seguradora, sendo necessária uma autorização do Instituto dos Seguros de Portugal. Também o mediador de seguros, para comercialização, deverá ter um curso autenticado pelo mesmo Instituto. Quanto à subscrição de seguros, o cliente pode contratar seguros, simultaneamente, em diversas seguradoras, sendo que os beneficiários do seguro receberão o acumulado do valor de todas as apólices subscritas. Já quanto ao âmbito territorial do seguro de vida, este é geral, ou seja, é válido em qualquer parte do mundo. Contudo, em alguns países de instabilidade sociopolítica, é possível que se cobre à pessoa segura um subprémio.
Relativamente ás coberturas do seguro de vida, devido a uma adesão crescente deste tipo se seguros, foi-se inserindo novas coberturas, como a morte por acidente, doenças graves (onde se inclui Alzheimer, Parkinson, paralisia, esclerose múltipla, queimaduras, graves doenças coronárias, cegueira, coma, perdas de fala, cancro ou neoplasias, enfartes do miocárdio, insuficiência renal, transplantes de órgãos vitais, acidente vascular cerebral), uma invalidez total ou permanente, ou absoluta e definitiva. Será importante alertar para a prática usual da “declaração de boa saúde”, em que o tomador de seguro declara, em suma, que dentro daquilo que sabe, se encontra em bom estado de saúde.
Na apólice de seguro deve constar: quem é o segurador, quem é a pessoa segura (tomador do seguro), quais são as condições gerais e especiais do seguro, qual o prémio do seguro (valor que o tomador de seguro paga à seguradora pela transferência do seu risco e suas coberturas), quais os riscos que estão excluídos, a data de início e fim do contrato. Quando ocorra um sinistro, este deve ser participado à seguradora. No caso do seguro de vida, aquilo que a seguradora analisará é o estado de saúde da pessoa segura após o sinistro, através de médicos especializados na área. Após essa averiguação, vai determinar o grau de invalidez do tomador do seguro, para verificar se tem ou não direito a ser acionado o seu seguro. No caso de morte da pessoa segura, exige-se uma certidão de óbito da própria pessoa segura e as circunstâncias da morte vão ser pormenorizadamente analisadas.
Como a vida humana não é avaliável em dinheiro, para aferir o capital de seguro de vida, deverá ser analisado qual o valor adequado para fazer face a todas as responsabilidades financeiras relativas à falta da pessoa segura. Cada seguradora estipula um limite de idade para se contratar um seguro de vida, normalmente essa idade limite varia entre os 60 e os 69 anos. Quanto ao limite de idade de permanência de um seguro de vida, normalmente encontra-se entre os 70 e os 75 anos
Existem também exclusões nos seguros de vida, onde a seguradora se recusará a compensar o beneficiário do seguro. Essas exclusões podem ser absolutas ou relativas. Alguns exemplos de exclusões absolutas são: atos do próprio tomador de seguro, ou dos seus beneficiários; suicídio ou tentativa de suicídio; atos ou omissões da pessoa segura influenciadas por um grau de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/litro de sangue; ato criminoso da pessoa segura ou beneficiário; cataclismos da natureza; atos praticados pela pessoa segura sobre si mesma ou atos de guerra, terrorismo e sequestro. No âmbito das exclusões relativas, temos: pilotagem de aeronaves, prática de artes marciais, judo, paraquedismo, desportos de inverno, alpinismo; acidentes de aviação; explosões ou outros fenómenos.
Os seguros de vida são de extrema importância para quem os subscreve, uma vez estar em causa a própria vida das pessoas ou o futuro das mesmas, após um determinado acidente. A sua relevância provém das inegáveis vantagens de subscrição, bem como da proteção que confere em caso de ocorrência de um evento que concretize um risco.
Cada pessoa deverá subscrever o seguro que melhor se adapte às suas necessidades de proteção e segurança própria (bem como da sua família em caso de ocorrência de uma fatalidade), sendo certo que em cada tipo de seguro, dependendo das coberturas, o valor do capital e prémio irá variar. Assim e também dependendo da fase da vida em que se encontra, faz sentido transferir para a seguradora esse risco coberto pelo seguro.