A balança (in)justa

Olhando para a Justiça em Portugal, em especial o sistema judicial, o que pensar?

Observamos ou lemos muitas vezes arguidos saírem com T.I.R. o que em bom português significa “Termo de Identidade e Residência” e, esmiuçando isto, é nada mais nada menos que a menos grave das medidas de coacção que pode ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias.

É de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em que o arguido fique obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

O arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Certos efeitos processuais – como considerar-se validamente notificado com o envio de notificação postal simples para a residência declarada – decorrem, desde que o arguido tenha prestado TIR, ainda que não seja pessoalmente notificado.

Esta é a realidade das medidas de coação de uma forma geral no dia-a-dia do que acontece nos tribunais, no que diz respeito a uma criminalidade menos violenta. Esta medida é aplicada em questões como esta: Um individuo é fiscalizado a conduzir um veículo automóvel em plena via pública, sujeito a teste de alcoolemia, vulgarmente tratado por “teste do balão”, tendo acusado uma T.A.S (Teor de Álcool no Sangue) igual ou superior a 1,2g/l, taxa crime conforme legislado no Código da Estrada.

Durante a elaboração do expediente, o individuo é notificado para comparecer nas instâncias judiciais, caso não seja possível ser presente no imediato e sai das instalações policiais com o T.I.R. ou seja, vai à vida dele, regressando a casa ou ao bar e segue a sua vida em sociedade.

Olhando agora para uma criminalidade um pouco mais violenta e temos um caso. Um grupo de indivíduos é detido após supostamente terem perpetrado um furto de ATM na zona do Alentejo. Contudo, atenção, foram detidos no seguimento de uma “caça ao homem” e não depois de meses de investigação. Ficam a aguardar a presença nas instâncias judiciais sob custódia policial, pois assim a lei o prevê.

São presentes ao Ministério Público e saem dessa mesma comarca com as medidas de coação  “T.I.R” e apresentações periódicas, que consiste em ir assinar um livro em determinado dia e local conforme determinado, conjugando-as com uma imposição de aproximação do concelho onde supostamente decorreu o ilícito criminal,  enquanto o processo criminal pelo qual supostamente são intervenientes decorre e posteriormente serem notificados e comparecerem nos actos processuais, se não fugirem claro.

Observamos, num passado mais recente, indivíduos saírem com as mesmas medidas de coação, provavelmente com apresentações periódicas como os indivíduos supracitados, após serem acusados de invadirem habitações de pessoas idosas, manietarem os mesmos e consumar o assalto violento.

Só que a isto ninguém liga. É que em Portugal grande parte da sociedade esquece tudo à exceção do futebol. Se recuarmos ao mediático caso de “Alcochete”, vemos provavelmente todos os intervenientes a serem detidos, ouvidos e a receberem a prisão preventiva como medida de coação.

O que se passa com quem toma decisões? Como olhamos nós, comuns mortais, perante todas estas decisões?

Neste momento em Portugal, o que interessa ou faz parecer interessar é o mediático caso do “hacker” Rui Pinto, o futebol e se terá sido este a aceder à informação de forma ilegal.

Então e os supostos factos que dizem estar na acusação? E a suposta violação ao sistema informático do sistema judicial em Portugal? Como encara o cidadão que reside em Portugal com uma fragilidade destas no que diz respeito a segredo de justiça?

Segredo de justiça? Mas o que significa na realidade o “segredo de justiça”? Já que hoje em dia, quando se conta um segredo a alguém, algumas pessoas não conseguem bem guardar esse segredo.

O que é significa “segredo de justiça”?

O segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Só por despacho do Ministério Público, mediante validação do juiz, pode ser determinado.

Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa). O que implica a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais, narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele.

Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvindo o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça, pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais. A transcrição do conteúdo de “escutas telefónicas” em meios de comunicação, por exemplo, é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.

Por isso, a violação do segredo de justiça constitui crime.

Engraçado, sem ter algum tipo de graça, no significado supracitado dizem que a transcrição do conteúdo de escutas telefónicas em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam. Dá que pensar na veracidade das supostas provas que alguns meios de comunicação teimam em apresentar e encher os ouvidos e olhos do telespectador.

Como alguém escreveu um dia, “não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos.”

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