A garantia que nos dão no momento de comprar os nossos equipamentos é algo que consideramos muito importante, já que se a coisa comprada não funcionar temos uma via pela qual podemos resolver o problema. Contudo, será que sabemos quais os direitos que estão ao nosso dispor nessas situações? Ora, é isso mesmo que iremos ver.
Primeiramente, para podermos acionar a garantia de qualquer produto é necessário apresentar a fatura de modo a provar como aquela coisa foi vendida por um determinado estabelecimento. Caso tenha perdido essa fatura ou talão, contacte os serviços para que possa ser emitida uma segunda via desse mesmo documento. Mas, à cautela, guarde religiosamente esses documentos para uma eventualidade.
O ideal é quando as coisas estão em conformidade, mas na sua falta saiba que tem ao seu dispor 4 direitos: reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato.
Contrariamente ao que muitos estabelecimentos dizem, de forma a intimidar o consumidor, a escolha da via pela qual preferem é SEMPRE do consumidor. Não é a loja que vos impõe a solução, é você que decide.
A escolha parte da conjugação dos interesses do consumidor com a sua boa-fé! Ou seja, o consumidor não pode escolher a via mais gravosa quando a reparação ou substituição da coisa é suficiente, podendo cair no abuso de direito. Esta acontece quando o consumidor excede os limites impostos pela boa-fé e bons costumes.
Para simplificar, vou explicar, a meu ver, em que situações deve escolher qual o direito. Assim, deve pedir a reparação do objeto sempre que a coisa fique funcional e o seu interesse fique satisfeito unicamente com a reparação da coisa. Muitas vezes, a coisa, com uma pequena reparação fica livre da desconformidade.
Por outro lado, quando a coisa não seja passível de reparação deve-se passar para a substituição da coisa por outra igual. Esta substituição será eficaz quando o consumidor, apesar da desconformidade da coisa ainda mantém o interesse naquele objeto.
A redução do preço pode ser aplicada naquelas situações em que a coisa padece de um defeito, mas mesmo assim é funcional. Ou seja, quando a coisa apesar do defeito ainda produz a sua função e está adequada para o uso a que se destina. Por exemplo, um móvel que se encontra riscado na parte de trás, mas como este é para ser colocado contra a parede e a parte risada não irá ser visível, pode pedir uma redução do preço.
A resolução do contrato é mais conhecida como a devolução do dinheiro, sendo esta a medida mais gravosa, por assim dizer, já que é aquela que extingue o contrato feito anteriormente. Esta pode ser pedida logo que verifique algum vício, mas, na minha opinião, esta deve ser pedida quando após várias reparações ou substituições a coisa permanece com avarias ou quando o consumidor perde o interesse na coisa.
Apesar dos direitos estarem a favor dos consumidores, os prazos poderão não estar porque é necessário ter em atenção a estes ou podem perder a possibilidade de “reclamar”.
Assim, “o comprador pode exercer os direitos (…) quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.” Contudo, “o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.”
Para além disso, todas estas regras aplicam-se a relações entre consumidores e vendedores profissionais. Isto é, apenas aplicam-se a compras em lojas físicas ou online, mas se o vendedor utilizar essa como a sua atividade profissional. Significa que não podem invocar a garantia dos objetos em compras feitas a particulares, mesmo que seja através de sites de vendas.
Temos muitos direitos e deveres que nem temos conhecimentos! Mas mais importante que ter conhecimento deles é saber em que condições podemos exigir um em detrimento de outro. Sendo que, a escolha resulta sempre numa ponderação de fatores em que devem sempre priorizar a boa-fé e os bons costumes. Pensem sempre: “e se tivesse do outro lado, gostava que fizessem isto?”.