Comprei uma coisa online e não a quero, o que posso fazer?

Muitas vezes as pessoas ficam reticentes quando chega o momento de carregar no botão que efetua a compra online que tanto ambicionamos. Será que serve? Será de boa qualidade? E se não gostar? São questões que nos surgem, no momento da compra, mas, se, efetivamente, isso acontecer temos a solução para o seu problema. 

O Decreto-lei nº24/2014 tutela este tipo de contratos que são celebrados à distância, apenas separados por um clique. E, segundo esta, o consumidor tem o direito de por fim o contrato livremente, ou  seja, independentemente da causa que leva a essa extinção. Contudo, este direito que pertence ao consumidor só pode ser exercido num prazo de 14 dias seguidos a contar do dia que recebeu a encomenda na sua casa. Ora, dentro deste prazo, caso não goste, não sirva ou simplesmente não queira o produto comprado pode pedir a resolução do contrato efetuado, pois não há uma necessidade de indicar o motivo.

Este direito que o consumidor tem ao seu dispor aplica-se em todos os sites e lojas onlines que se situem em todos os países da União Europeia, bem como Islândia e Noruega. Contudo, apenas aplica-se este decreto-lei quando estamos perante um consumidor e um profissional, ou seja, ou uma loja ou site de vendas. A compras efetuadas a particulares pelo OLX ou Markets Places não existe esta possibilidade. Assim, neste locais, recomendo que no momento da compra se informe se está perante um particular ou profissional, pois existem profissionais que fazem uso desses sítios da internet para realizar a sua atividade. 

Por outro lado, se a coisa comprada estiver estragada ou demonstrar algum defeito durante a sua utilização, já sabem que gozam da célebre “garantia” de 2 anos para bens móveis e 5 anos para bens imóveis, tutelada pela DL 7/2003. Nestes casos, o consumidor tem o direito à reparação, substituição, redução do preço e à resolução do contrato, não existindo nenhuma hierarquia entre eles, cabendo ao consumidor decidir o que para ele é mais sensato. Mas é o consumidor que escolhe qual a solução que pretende, mas deve ser uma decisão sensata.

Em ambos os casos, é necessário informar o vendedor do sucedido para fazerem valer os seus direitos. Mas estas soluções só serão aplicados a relações de compra e venda entre profissionais e consumidores, pelo que é importante saber a quem pretendemos comprar. 

Muitas pessoas já se renderam às compras online! Falo também por mim, pois é mais rápido e prático. E agora sabendo que o legislador criou uma maior proteção para consumidores “online”, sentem-se mais confortáveis para fazê-lo?

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Miguel

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