A ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) e o Procedimento de Injunção foram introduzidos pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de setembro, e são atualmente regulados pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Estes são meios processuais que permitem aos credores obter a cobrança de dividas de montante inferior a 15.000,00 euros de uma forma relativamente fácil, célere e eficaz.
Se já interpelou o devedor e este continua por lhe pagar a quantia devida, talvez estes sejam mecanismos que lhe podem ajudar.
Criado pelo legislador para libertar os tribunais de ações de menor densidade e complexidade, o Procedimento de Injunção é proposto junto do Balcão Nacional de Injunções, obrigatoriamente por via eletrónica, e implica um custo reduzido para o credor, a titulo de adiantamento (taxa de justiça). Esta forma de cobrança é caracterizada pela simplicidade e, atendendo a isso, são apenas permitidas duas peças processuais, em regra: o requerimento de injunção, submetido pelo credor, e a oposição, deduzida pelo devedor.
Nesta fase, todavia, não só será exigido o pagamento do valor inicial da dívida (que terá de ser provado, mediante a junção de faturas, por exemplo), como também serão devidos juros de mora, desde o momento em que o devedor se constitui formalmente em mora até ao momento em que a AECOP dá entrada no Balcão Nacional de Injunções, e ainda a taxa de justiça inicialmente paga pelo credor/requerente.
Depois do Requerimento de Injunção ser submetido junto do Balcão Nacional de Injunções ou da AECOP ser proposta junto do tribunal competente, o devedor será formalmente notificado para tomar conhecimento e se defender da cobrança, que foi contra si proposta. Sendo que, caso este nada venha dizer quanto à existência ou aos fundamentos da dívida, não apresentando qualquer defesa no prazo de 15 dias (dívidas de valor inferior a 5.000,00 euros) ou de 20 dias (dívidas entre os 5.000 e os 15.000 euros), o Balcão Nacional de Injunções ou o juiz ao qual a AECOP foi distribuída apõe ao requerimento inicial uma fórmula executória. Isto significa que o credor passa agora a estar mais protegido: munido de titulo executivo, poderá intentar uma ação posterior contra o devedor, garantindo o pagamento da quantia que lhe é devida através dos saldos bancários e/ou bens do devedor, nos termos e limites de um processo executivo.
Rapidamente e de uma forma bastante simples, aquilo que era inicialmente um problema penoso, transforma-se numa “não questão”, protegendo-se aquele que fica lesado injustamente no seu património ao atribuir-lhe uma forma de restituição do que por direito lhe é devido.