Após a imposição da obrigatoriedade de prestação da atividade em regime de “trabalho à distância” (o conhecido, teletrabalho), pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, muitas questões se têm levantado quanto ao pagamento da retribuição e, em concreto, quanto ao eventual pagamento do subsidio de alimentação. Este artigo pretende solucionar essas questões.
Dispõe o n.º 1 do artigo 29º deste diploma legal que o teletrabalho passa a ser a modalidade preferencial de prestação da atividade, quando as funções laborais a desempenhar possam ser realizadas com recurso às tecnologias de informação e comunicação (geralmente, um telemóvel, um computador e uma ligação wireless, sem prejuízo de existirem outros instrumentos de trabalho de natureza essencial – pense-se, por exemplo, numa impressora, com modo de digitalização ativo). Para tal, bastará que o empregador determine a realização da prestação da atividade laboral “à distância” ou que o trabalhador o solicite, por escrito, à sua entidade patronal – relembre-se, que esta solicitação não está dependente de acordo desta última, bastando a comunicação escrita e a fixação dos moldes de entrega do trabalho prestado [determinando-se a (des)necessidade de cumprimento do horário laboral, os objetivos diários ou semanais das funções a realizar, os instrumentos de trabalho que serão necessários, etc].
No que concerne ao pagamento da retribuição, vale aqui a máxima “para trabalho igual, retribuição igual”, mantendo-se a obrigatoriedade de o empregador proceder ao pagamento da retribuição base, acordada no contrato de trabalho, ao trabalhador que se encontre em regime de teletrabalho. Assim o impõe o artigo 169º do Código do Trabalho.
Já o pagamento do subsidio de alimentação levanta algumas questões, debatidas afincadamente pela doutrina. Por um lado, a igualdade de tratamento do trabalhador, em regime de teletrabalho, parece implicar que, sendo pago um subsidio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho, em regime de trabalho presencial, então manter-se-ia a obrigatoriedade deste pagamento, mesmo quando o trabalhador se encontra em regime de teletrabalho.
Apesar de respeitar esta posição, ter-se-á de concluir que a exceção ao tratamento igual se encontra lógica e racionalmente explicada: não há qualquer custo a suprir pela entidade patronal com a alimentação do trabalhador que justifique a aplicação do princípio da igualdade nestes moldes, encontrando-se fundamentado o não pagamento do subsidio de alimentação a estes trabalhadores. O pagamento deste subsídio visa, única e especificamente, como já resultava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20.02, garantir que são compensados os custos e a perturbação sentida pelo trabalhador ao não poder realizar a sua refeição no conforto da sua habitação, tendo de o fazer em local próximo do seu local de trabalho ou até neste. Só esta conclusão de coaduna com a atribuição do subsidio de alimentação, realizada por alguns empregadores, através de cartões de refeição, vouchers ou, até mesmo, com refeições providenciadas pela entidade patronal nas cantinas e bares criados nos locais de trabalho. Acrescente-se que o n.º 2 do artigo 260º do Código do Trabalho esclarece que este subsídio (a par com o abono para falhas) não se integrará, em principio, na consideração da retribuição base.
Não obstante, sendo este um regime de teletrabalho especial, imposto como medida de prevenção de contágio nesta pandemia fundada no Covid-19, o legislador determinou expressamente que o pagamento do subsidio de alimentação deveria ocorrer, no que ao teletrabalho dos trabalhadores em funções públicas diz respeito. Esta opção do legislador levantou algumas dúvidas no que toca ao cumprimento do principio da igualdade, quando comparados os trabalhadores públicos e os trabalhadores envolvidos em relações laborais privadas. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social veio, muito recentemente, esclarecer estas dúvidas, em comunicado dirigido à associação sindical UGT, onde se pode ler que “nas situações em que o trabalhador está a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, no âmbito das medidas de contenção da pandemia do COVID19, cumpre informar que é entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho“. Fica, por isso, resolvida a questão: é devido o pagamento do subsidio de alimentação aos trabalhadores, do regime privado, que exerçam as suas funções em teletrabalho, quando este resulta da adoção de medidas de contenção do contágio, no momento atual em que vivemos.
Por último, realço que o artigo 168º do Código do Trabalho impõe que os instrumentos de trabalho utilizados para desempenho das funções em regime de teletrabalho sejam cedidos pela entidade empregadora, devendo esta custear as despesas com a instalação e manutenção dos mesmos, bem como outros custos a estes instrumentos associados – estando o trabalhador impossibilitado de os utilizar para outros fins, diversos do exercício das suas funções laborais. Face às circunstâncias especiais em que o teletrabalho foi imposto, parece-nos que, não sendo o empregador a disponibilizar estes instrumentos, encontrando-se o trabalhador a utilizar instrumentos próprios, deverá a entidade empregadora conceder ao trabalhador, em regime de teletrabalho, um subsidio que permita custear as despesas inerentes ao desempenho da atividade com recurso a estes – quiçá, no mesmo valor do subsidio de alimentação.