Pausas para fumar no local de trabalho: quando e onde?

Se é fumador e está sujeito a um contrato de trabalho, então, este artigo é para si. Se não aderiu a este vicio, parabéns à sua saúde e… este artigo continua a ser para si.

Com a entrada em vigor e posteriores alterações à Lei nº 37/2007, de 14 de agosto (conhecida como a Lei do Tabaco), as regras aplicáveis aos espaços onde é possível fumar livremente foram substancialmente alteradas. Desde então, passa a ser possível aos empregadores adotar uma de duas atitudes no que concerne a este tema: proibir, em absoluto, que os seus trabalhadores fumem dentro das instalações em causa ou, alternativamente, criar áreas especificas e delimitadas para que o façam.

As empresas que ainda não tomaram uma decisão e regularam esta questão internamente, deixando os trabalhadores fumar em qualquer local não fechado das instalações, devem fazê-lo o quanto antes, uma vez que as consequências da omissão de regulação interna para a empresa poderão ser mais prejudiciais do que se imaginaria ao primeiro vislumbre. Veja-se, a titulo de exemplo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07 de novembro de 2012, no âmbito do processo nº 1725/10.8TTLSB.L1-4 (consultável em www.dgsi.pt), na qual se pode ler:

O facto de a entidade patronal permitir que se fume em espaços de trabalho, ainda que com algum arejamento, é suscetível de gerar a rescisão de contrato de trabalho com invocação de justa causa, por parte de trabalhador, invocando a sua qualidade de “fumador/passivo” com o inerente prejuízo para a sua saúde”.

Isto significará que a falta de definição de regras pela entidade patronal (numa clara omissão no exercício do seu poder regulamentar) poderá justificar a cessação de relações laborais pelos trabalhadores não fumadores, de forma justificada, com inerentes prejuízos económicos para a empresa, quando estes se sintam prejudicados por serem forçados a exercer as suas funções num ambiente menos saudável, potencialmente prejudicial ao seu bem-estar e saúde física.

Poder-se-á ponderar que a falta de tomada de posição pelas empresas se deve a um temor que, ao serem fixados espaços delimitados nas instalações para que os trabalhadores lá possam fumar, tal conduzirá a um aumento das pausas efetuadas por estes, diminuindo assim a produtividade da empresa e afetando negativamente a qualidade do trabalho produzido.

No entanto, com uma análise ao Código do Trabalho podemos concluir que este risco poderá ser atenuado: além da denominada “hora de almoço” (que nada mais é do que um intervalo de uma a duas horas na jornada de trabalho, que visa impossibilitar que o trabalhador preste mais de 5 ou 6 horas de trabalho consecutivo, conforme o tempo de trabalho diário que se vinculou a prestar), o empregador não se encontra obrigado a conceder aos trabalhadores nenhuma outra pausa. Situação que se exceciona apenas nos casos em que os trabalhadores precisam de fazer uma pausa para satisfação de necessidades pessoais e inadiáveis (por exemplo, pausas para satisfação de necessidades fisiológicas do trabalhador).

Assim, mesmo considerando as situações em que o tabagismo se enquadraria neste leque de necessidades – podendo sempre a entidade empregadora exigir uma declaração ou atestado médico dessa condição excecional -, não podemos deixar de atentar no último requisito estabelecido pela lei: a satisfação destas necessidades apenas poderá implicar uma interrupção ocasional do exercício de funções pelo trabalhador, evitando assim quebras anormais e constantes de produtividade e concentração no exercício das funções pelo trabalhador.

Em conclusão, as pausas que o trabalhador fumador poderá realizar para satisfação desta necessidade, além daquelas a que o empregador dê o seu aval expressamente ou cuja realização já seja “tradição” na empresa, deverão ter uma natureza temporal o mais breve possível, realizadas o número de vezes apenas estritamente necessárias e, sobretudo, apenas poderão ser fundamentadas na sua natureza inadiável.

Só desta forma é que a articulação da Lei do Tabaco e do Código do Trabalho permitirá a conciliação dos interesses de ambas as partes envolvidas: a satisfação das necessidades atendíveis dos trabalhadores (fumadores ou não) e a exigibilidade produtiva das empresas.

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