Nesta quarentena, foi um momento muito propício a pequenas remodelações já que as pessoas passavam muito tempo em casa. E para não ceder ao tédio, optaram por fazer aquelas tarefas que já estavam na lista de afazeres há muito tempo.
A produtividade de uns pode ser o desassossego de outros, pois o barulho de uma máquina de furar ou de um martelo contra a parede incomodam todos, principalmente aqueles que prezam o silêncio ou que precisam dele para a sua atividade laboral.
Mas o que diz a lei sobre isso?
Em primeiro lugar e antes de recorrer à lei, é necessário falarmos do princípio da tolerância, ou seja, perceber que esses ruídos incomodativos são temporários e que terminarão um dia. E apesar disso, um dia seremos nós que precisamos daquelas obras para conservar a nossa casa. A lei resolve muitos dos problemas do dia a dia, mas por vezes, basta recorrer ao bom senso para perceber aquilo que se pode ou não fazer. O problema é que nem todos temos a mesma noção de bom senso e para isso, o legislador dá a solução.
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro regula este tipo de questões, e em especial atenção às obras realizadas em casas já que é o tema de hoje.
Desta forma, as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que sejam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. Acrescendo que o responsável pela obra deve afixar num sítio visível por todos (por exemplo, porta de entrada) a duração prevista das obras e, se possível, o horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. Quando estas revestem carácter urgente, não estão abrangidas por estas regras.
O problema nota-se quando estas regras não são fixadas. Pois, é evidente que muitas vezes estas obras são efetuadas aos fins de semana ou em hora diversa à permitida.
Nestas situações, pode chamar uma autoridade policial, este toma conta da ocorrência, lavrando um auto de forma a remeter ao presidente da câmara municipal para a instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Quem incumprir estas medidas incorre numa contra-ordenação leve. Após ser tomada a ocorrência, é aplicada a contra-ordenação e a coima ou sanções acessória, sendo da competência da entidade autuante. No caso de ser referente a actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, compete à Câmara Municipal.
Da próxima vez que quiser fazer aquela remodelação na cozinha ou na sala de estar, que seja fonte de ruído, já sabe os horários que deve respeitar. E quando seja a vez do seu vizinho, sabe que a partir das 20 horas tem o tão merecido descanso.
É muito importante respeitar o horário de silêncio para que todos possam desfrutar dele, já que constitui um direito de todos.