O nosso país atravessa tempos árduos, onde a crise económica avança de forma descomedida, com grandes repercussões sociais e financeiras, onde as famílias se encontram em situação económica fragilizada e onde todas as soluções parecem levar ao endividamento. Podemos até, num sentido mais extremista, falar numa certa asfixia económico-financeira. Perante estas adversidades, importa alertar para a insolvência pessoal, que poderá ser o único recurso para um devedor. Então, a declaração de insolvência, pode ser um refúgio ao ciclo de endividamento, levando a uma recuperação do próprio devedor.
A palavra insolvência é sempre vista de uma forma pejorativa, como algo impiedoso para o devedor, que o rebaixa na sociedade, uma vez que fará dele uma pessoa falida. Contudo, tais afirmações são obscenas em todas as perspetivas. Olhando para a palavra insolvência (“in”- prefixo de negação e solvere – pagar), indica uma situação de não pagamento, mas estar insolvente significa que se está numa situação de não pagamento? Uma pessoa considera-se insolvente quando se encontra numa situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas.
É essencial perceber que tipo de obrigações têm de estar em causa para o devedor estar insolvente. Tem-se entendido que, deverão ser atendíveis para efeitos de insolvência, aquelas obrigações que se figuram relevantes na esfera jurídica do devedor. Logo, não é necessária falha no cumprimento de todas as obrigações vencidas, mas das obrigações basilares. Note-se que é possível uma pessoa estar insolvente pelo incumprimento apenas de uma obrigação, desde que essa seja significativa, pelo seu valor e natureza, revelando que o devedor poderá falhar no cumprimento da generalidade das obrigações.
Será importante elencar um conjunto de situações em que se aconselha o pedido de insolvência pessoal: quando um crédito já foi negado e o devedor não tem recursos para fazer face às suas dividas, quando o vencimento está penhorado e há impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, quando há uma situação de desemprego insustentável ou quando há necessidade de contrair novos empréstimos para conseguir pagar empréstimos já existentes. Como será obvio aferir, um devedor não estará insolvente pelo facto de não querer pagar as suas dividas ou achar, por alguma razão, que não está adstrito a esse cumprimento. Será imprescindível haver uma impossibilidade económica de cumprir as suas obrigações. Para facilitar o entendimento de quem está ou não numa situação de insolvência, foi criado um conjunto de índices da situação de insolvência, previstos no art. 20º CIRE.
A insolvência pode ser pedida pelo próprio devedor, onde este se apresenta à insolvência, mas também pode ser pedida pelos credores desse devedor. Afinal, o processo de insolvência tem como finalidade máxima a satisfação dos credores, através da liquidação do património do devedor. De todo o modo, a constituição de mandatário é obrigatória, para dar entrada a um processo de insolvência no Tribunal. Todavia, no caso de escassez económica para recorrer a um advogado, poderá ser requerido apoio judiciário junto da Segurança Social.
No caso da insolvência pessoal, poderá ser escolhido pelo devedor um de dois caminhos, junto com o pedido inicial de insolvência: exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos. O plano de pagamentos resume-se basicamente numa proposta pelo devedor de reestruturação do seu passivo, ou seja, uma reorganização das suas dividas, através, por exemplo, de uma redução das taxas de juro, alargamento de prazos ou até um perdão parcial da divida. Digamos que, do ponto de vista prático, os planos de pagamento são diminutos, pois a sua aprovação em processos de insolvência pessoal é complexa. Isto porquê? O plano de pagamentos deve ser aprovado unanimemente por todos os credores para garantir os seus interesses, o que é quase impossível.
Falando agora um pouco da exoneração do passivo restante, trata-se de um verdadeiro perdão das dividas que não conseguiram ser pagas com o processo de insolvência (vai ocorrer uma liquidação de todo o património do devedor, onde o saldo vai ser repartido pelos credores, sempre de acordo com a sua graduação de créditos e privilégios creditórios) e nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. Assim, figura um renascer do devedor, uma segunda oportunidade a que vulgarmente chamamos de “fresh start”, chance para o devedor refazer a sua vida económica. Para todos os devedores, é possível um recomeço económico, pois o “Fresh Start” é realmente viável. Logo, devemos encarar a insolvência pessoal como novo começo, como uma oportunidade, como uma ajuda incontornável. É essencial que o devedor não se deixe levar pelo ciclo vicioso da contração de dividas (na tentativa de pagar dividas, contrair novas dividas). Contudo, nem tudo é proveitoso para o devedor pois, desta exoneração (perdão das dividas) excluem-se as dividas tributárias e à Segurança Social.
A recuperação económica dos devedores é, efetivamente, a grande vantagem da insolvência. Contudo, da insolvência resultam consequências gravativas para a esfera jurídica do devedor. Da sentença de declaração de insolvência resultam cinco espécies díspares de efeitos. Entre esses efeitos podemos destacar alguns exemplos: a perda total do património suscetível de penhora (consequente obstrução de administrar e dispor dos seus bens), a suspensão de penhoras e o seu levantamento no âmbito de ações executivas que decorrem sobre o devedor, e o devedor fica sujeito a uma espécie de “termo de identidade e residência” ao ser fixada a sua morada de residência.
Porém, mesmo sendo um caminho agreste, devemos olhar para a insolvência como um renascer, a possibilidade de uma nova vida económica, uma oportunidade de recuperação e nunca com uma conotação desfavorável para o devedor, que o menospreza ou rebaixa.