Da prescrição…

A prescrição é instituto que toda a gente já ouvir falar pelo menos uma vez. Em parte, todos sabem o seu significado, mas vale a pena recordar e frisar alguns aspectos importantes.
Assim, a prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo. Ou seja, decorrido esse prazo a parte contraente não pode exigir o cumprimento da prestação. Popularmente, menciona-se que passo um determinado prazo “já não se deve”, mas é mentira! A pessoa que ficou adstrita a prestar algo, seja em dinheiro ou prestação de um facto, se não o fizer fica numa situação de incumprimento. Para essa pessoa ser coagida a prestar essa quantia ou facto, a outra parte tem um determinado prazo para fazer valer os seus direitos. A pessoa continua a dever e se prestar esse facto ou quantia, mesmo após o decurso do prazo para a prescrição, preta devidamente e depois não pode arguir a prescrição.
Dessa forma, se tiver uma dívida que já foi prescrita, continua a dever, mas como já passou um determinado tempo e a outra parte não acionou nenhum meio para cumprir com a obrigação, não paga essa dívida, sendo que é necessário invocar a prescrição perante essa entidade. Mas em termos gerais, continua em incumprimento e débito, só que a outra parte já não o pode obrigar a pagar.
O regime jurídico da prescrição é um regime injuntivo que não pode ser afastado ou modelado pelas partes momento de celebração de um contrato.
Para diferentes situações, diferentes prazos, pois cada um destes é aplicado tendo em conta as especifidades de cada um.
Prazo de 6 meses:
- Água, luz, gás e telecomunicações
- Créditos de estabelecimento de alojamento, fornecimento de comida e bebidas
Prazo 2 anos:
- Créditos a estabelecimentos de ensino e educação privados. O que se refere a taxas de propinas às Universidades o prazo é de 8 anos
- Créditos de comerciantes
- Créditos por serviços e Advogado
- Créditos instituições de saúde privadas. Aos hospitais públicos o prazo é de 3 anos.
Prazo de 5 anos:
- Rendas, alugueres e débitos ao condomínio
- Juros convencionais ou legais ainda ilíquidos
- Quotas de amortização do capital pagáveis com juros
- Pensão de alimentos vencidas
Sempre que receber uma carta ou outra comunicação a exigir o cumprimento de uma obrigação, calcule sempre estes prazos, pois são abonatórios para si. Depois de decorrido este prazo, continua a dever, mas outra parte não pode exigir esse cumprimento, apesar de ainda se encontrar em incumprimento.
Para além disso, estes prazos começam a contar a partir do momento em que devia ser feita essa prestação.
Estejam sempre atentos ao calendário!
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